O escritório Monaco, Miranda & Vedana presta serviços na área imobiliária há mais de 30 anos, voltado ao atendimento de Imobiliárias, Condomínios, Associação de Moradores, Construtoras, Incorporadoras e Administradoras de Bens Imóveis.
Com o crescimento do mercado imobiliário brasileiro nos últimos anos, surgiu a necessidade das empresas terem um setor jurídico mais presente, dinâmico e com qualidade.
Diante dessa demanda a Monaco, Miranda & Vedana criou uma equipe organizada para o atendimento dos seguintes assuntos:
Negócios Imobiliários
- Consultoria e Assessoria na Compra e Venda de imóveis Urbanos e Rurais;
- Contratos de Construção e Empreitada;
- Incorporação;
- Operações de Build-to-suit;
- Operações financeiras imobiliárias (LCIs, CCIs e LHs);
- Estruturação de Fundos de Investimentos ligados a atividade imobiliária (FIIs, FIDCs e FIPs).
Locação
- Locação de Imóveis Comerciais, Residenciais e Shoppings Centers.
Direito Condominial
O Direito Condominial determina as regras do uso normal de uma propriedade, e aplica as penalidades às pessoas que as desrespeitarem. Desta forma, é dever do condômino respeitar às leis do código civil e da legislação condominial, que abordam o tema e regulam os direitos e deveres em condomínio. Nesse contexto, o escritório oferece aos clientes os seguintes serviços:
- Elaboração e Revisão de Convenção Condominial, Regimento Interno e Estatuto de Associação de Moradores;
- Criação de medidas extrajudiciais e judiciais para diminuir a inadimplência dos clientes (Plantões, Protestos, Mediações e Arbitragem) e cobranças;
- Consultas e pareceres envolvendo Condomínio e suas especificidades;
- Assessoria na área trabalhista voltada a empresas terceirizadas e funcionários próprios;
- Ajuizamento de ações judiciais para obrigar condôminos a cumprirem a Convenção Condominial e Regulamento Interno;
- Análise de Contratos.
Direito Condominial – Dúvidas frequentes
Selecionamos abaixo algumas das dúvidas mais frequentes sobre Direito Condominial, para auxiliar suas decisões.
1) Você sabia que o inquilino não é obrigado a pagar as despesas condominiais extraordinárias?
Exatamente, muitas vezes, quando o imóvel é alugado o proprietário deixa de frequentar as Assembleias e não se atenta ao rateio das despesas extraordinárias, como: rateio para pintura da fachada por exemplo. A lei de locação (Lei 8.245/91) em seus artigos 22 e 23 descrevem o que se entende por despesas ordinárias e extraordinárias. O Condomínio cobrará o rateio de quotas sempre do proprietário, pois ele que se comprometeu a cumprir a Convenção Condominial no ato da aquisição do imóvel, e este deve acompanhar e fiscalizar os pagamentos da quota ordinária pelo seu inquilino, caso contrário responderá por essa cobrança.
2) Você sabia que a quota condominial pode ser protestada?
Isso mesmo, a lei estadual 13.160 de 22/07/2008 legalizou o protesto de quotas de rateio condominial. No entanto, vale ressaltar que alguns juristas estão impugnando a validade dessa lei estadual por entenderem que o protesto de títulos de crédito deve ser tratado por lei federal e não estadual. Fique atento às atualidades e tome cuidado e avalie situação antes protestar o morador, pois, muitas vezes, o devedor não é o proprietário, mas sim o compromissário comprador que não levou o Instrumento a registro.
3) Você sabia que a inadimplência pode gerar para o condômino ônus superiores a multa de 2%, juros de 1% e correção monetária?
Em que pese o Código Civil prever no artigo 1336, § 2º, a aplicação de multa de 2% e juros de 1%, o condômino que inadimplir as quotas condominiais poderá sofrer sanções processuais que, muitas vezes, tornam a dívida impagável. Isso porque, em caso de litígio, o Juiz ao sentenciar o processo, condena o devedor inadimplente nos ônus sucumbenciais (arcar com o pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios da parte contrária, acrescentando à sua dívida as despesas do processo e os honorários advocatícios que podem variar entre 10% à 20%.) E não é só, se o devedor não paga a dívida no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da sentença, também ficará obrigado a pagar 10% de multa pelo não-pagamento e mais honorários advocatícios na fase de execução de título judicial. Logo, pagar as despesas condominiais em dia é a melhor alternativa e, caso não consiga, busque outros meios de resolver o problema, negocie com o Condomínio.
Sempre que possível, é melhor tentar um acordo extrajudicial e evitar utilizar meios judiciais para cobrança, pois onera os gastos do condomínio. O escritório Monaco, Miranda & Vedana utiliza estratégias de cobranças extrajudiciais que agilizam os pagamentos e resgatam o fluxo de caixa saudável para o condomínio. Estamos preparados para atender necessidades judiciais, mas acreditamos que este é um dos últimos recursos a se utilizar.
4) Você sabia que o devedor de quota condominial não pode alegar o benefício de bem de família?
Se os devedores acham que vão se furtar ao pagamento do rateio das despesas condominiais, sob a alegação dos benefícios do bem de família estão equivocados. O benefício do bem de família não é aplicado aos imóveis penhorados em razão da falta de pagamento de despesas condominiais, conforme previsão legal do artigo 3º da lei 8.009/90.
5) Você sabia que existem sanções para os condôminos que desrespeitarem seus vizinhos e causarem tumultos na Assembleia de seu Condomínio?
O condômino que provocar tumulto ou ter conduta inconveniente, pode ser enquadrado como contraventor, nos termos do artigo 40 do Decreto lei nº 3.688/41, sujeito a prisão de 15 dias à 6 meses, ou ao pagamento de multa. É muito importante manter o respeito nas Assembleias e não deixar as discussões administrativas excederem à esfera criminal.
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